Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código Penal

Art. 312 -

vigente

Peculato

Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou que o desvia em proveito próprio ou alheio, comete peculato doloso. A pena é reclusão de 2 a 12 anos e multa. Se o funcionário não tem a posse mas subtrai o bem ou concorre para a subtração, valendo-se da qualidade de funcionário, a pena é a mesma. Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, comete peculato culposo, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano.