Código Penal
Art. 311-A.
alteradoFraudes em certames de interesse público
Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
I - concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
II - avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput . (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de utilizar ou divulgar indevidamente conteúdo sigiloso de concurso público, avaliação ou exame público, processo seletivo para ingresso no ensino superior, ou exame/processo seletivo previsto em lei, com a finalidade de beneficiar a si ou a outrem, ou comprometer a credibilidade do certame. Pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa.
Vedações
- Utilizar indevidamente conteúdo sigiloso de certame de interesse público
- Divulgar indevidamente conteúdo sigiloso de certame de interesse público
- Permitir acesso de pessoas não autorizadas às informações sigilosas do certame
- Facilitar, por qualquer meio, acesso de pessoas não autorizadas às informações sigilosas do certame