Código Penal
Art. 309 -
vigenteFraude de lei sobre estrangeiro
Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de fraude sobre estrangeiro configura-se de duas formas: quando o estrangeiro usa nome falso para entrar ou permanecer no Brasil (pena de detenção de 1 a 3 anos e multa), ou quando terceiro atribui falsa qualidade ao estrangeiro para promover sua entrada no território nacional (pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa).
Vedações
- Estrangeiro usar nome que não é o seu para entrar ou permanecer no território nacional
- Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional