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Código Penal

Art. 310 -

alterado

Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, quando a lei veda ao estrangeiro a propriedade ou posse desses bens. Pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa.

Vedações

  • Servir de testa de ferro para estrangeiro em relação a bens cuja propriedade ou posse lhe é vedada por lei