Código Penal
Art. 310 -
alteradoPrestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, quando a lei veda ao estrangeiro a propriedade ou posse desses bens. Pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa.
Vedações
- Servir de testa de ferro para estrangeiro em relação a bens cuja propriedade ou posse lhe é vedada por lei