Código Penal
Art. 306 -
vigenteFalsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime falsificar (fabricar ou alterar) marca ou sinal oficial usado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza falsificado por terceiro. Pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Exceções
- Se a marca ou sinal falsificado é o usado pela autoridade pública para fiscalização sanitária, para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou para comprovar cumprimento de formalidade legal, a pena é reduzida: reclusão ou detenção de 1 a 3 anos e multa
Vedações
- Falsificar (fabricar ou alterar) marca ou sinal oficial de contraste de metal precioso
- Falsificar (fabricar ou alterar) marca ou sinal oficial de fiscalização alfandegária
- Usar marca ou sinal falsificado por outrem dessas naturezas
- Falsificar marca ou sinal de fiscalização sanitária
- Falsificar marca ou sinal para autenticar ou encerrar objetos
- Falsificar marca ou sinal que comprove cumprimento de formalidade legal