Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código Penal

Art. 290 -

vigente

Crimes assimilados ao de moeda falsa

Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo. (Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Três condutas equiparadas à moeda falsa: formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas verdadeiras; suprimir sinal de inutilização em nota, cédula ou bilhete recolhido para restituí-lo à circulação; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete já recolhido para inutilização. Pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa.

Vedações

  • Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros
  • Suprimir sinal indicativo de inutilização em nota, cédula ou bilhete recolhido, para restituí-los à circulação
  • Restituir à circulação cédula, nota ou bilhete que teve sinal de inutilização suprimido ou já recolhido para inutilização