Código Penal
Art. 289 -
vigenteMoeda Falsa
Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Falsificar moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no Brasil ou no estrangeiro, fabricando ou alterando, configura crime punido com reclusão de 3 a 12 anos e multa.
Exceções
- Quem recebe moeda falsa de boa-fé e a restitui à circulação após conhecer a falsidade responde por detenção de 6 meses a 2 anos e multa (pena reduzida)
Vedações
- Falsificar moeda fabricando ou alterando
- Importar ou exportar moeda falsa
- Adquirir, vender, trocar, ceder ou emprestar moeda falsa
- Guardar ou introduzir na circulação moeda falsa
- Restituir à circulação moeda falsa recebida de boa-fé após conhecer a falsidade
- Funcionário público ou diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão fabricar, emitir ou autorizar moeda com título ou peso inferior ao legal ou papel-moeda em quantidade superior à autorizada
- Desviar e fazer circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada