Código Penal
Art. 29 -
alteradoDO CONCURSO DE PESSOAS
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Quem concorre de qualquer modo para o crime responde pelas penas cominadas, na medida de sua culpabilidade. Aplica-se a coautores e partícipes.
Exceções
- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço
- Se o concorrente quis participar de crime menos grave, aplica-se a pena deste crime, aumentada até metade se o resultado mais grave era previsível