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Código Penal

Art. 29 -

alterado

DO CONCURSO DE PESSOAS

Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Quem concorre de qualquer modo para o crime responde pelas penas cominadas, na medida de sua culpabilidade. Aplica-se a coautores e partícipes.

Exceções

  • Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço
  • Se o concorrente quis participar de crime menos grave, aplica-se a pena deste crime, aumentada até metade se o resultado mais grave era previsível