Código Penal
Art. 28 -
alteradoEmoção e paixão
Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Emoção, paixão e embriaguez voluntária ou culposa não excluem a imputabilidade penal. O agente responde pelo crime mesmo sob esses estados.
Exceções
- Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior que torne o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento isenta de pena
- Embriaguez incompleta por caso fortuito ou força maior que retire a plena capacidade de entender o caráter ilícito ou de determinar-se permite redução de pena de um a dois terços
Vedações
- Proibido alegar emoção ou paixão para excluir imputabilidade
- Proibido alegar embriaguez voluntária ou culposa para excluir imputabilidade