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Código Penal

Art. 28 -

alterado

Emoção e paixão

Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Emoção, paixão e embriaguez voluntária ou culposa não excluem a imputabilidade penal. O agente responde pelo crime mesmo sob esses estados.

Exceções

  • Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior que torne o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento isenta de pena
  • Embriaguez incompleta por caso fortuito ou força maior que retire a plena capacidade de entender o caráter ilícito ou de determinar-se permite redução de pena de um a dois terços

Vedações

  • Proibido alegar emoção ou paixão para excluir imputabilidade
  • Proibido alegar embriaguez voluntária ou culposa para excluir imputabilidade