Código Penal
Art. 288-A.
alteradoConstituição de milícia privada
Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal configura crime punido com reclusão de 4 a 8 anos.
Vedações
- Constituir organização paramilitar com finalidade de praticar crimes
- Organizar milícia particular com finalidade de praticar crimes
- Integrar grupo ou esquadrão com finalidade de praticar crimes
- Manter organização paramilitar com finalidade de praticar crimes
- Custear milícia particular, grupo ou esquadrão com finalidade de praticar crimes