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Código Penal

Art. 288-A.

alterado

Constituição de milícia privada

Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal configura crime punido com reclusão de 4 a 8 anos.

Vedações

  • Constituir organização paramilitar com finalidade de praticar crimes
  • Organizar milícia particular com finalidade de praticar crimes
  • Integrar grupo ou esquadrão com finalidade de praticar crimes
  • Manter organização paramilitar com finalidade de praticar crimes
  • Custear milícia particular, grupo ou esquadrão com finalidade de praticar crimes