Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código Penal

Art. 288.

alterado

Associação Criminosa

Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

§ 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Configura associação criminosa a união estável de 3 ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes. Pena de reclusão de 1 a 3 anos.