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Código Penal

Art. 282.

alterado

Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica

Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: (Redação dada pela Lei nº 15.425, de 2026)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.425, de 2026)

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 15.425, de 2026)

§ 2º Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026)

§ 3º Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026)

§ 4º Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais). (Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026)

§ 5º Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional. (Incluído pela Lei nº 15.425, de 2026)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de exercer, ainda que gratuitamente, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico sem autorização legal ou excedendo seus limites. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos. Inclui quem exerce durante suspensão ou após cancelamento do registro profissional.

Vedações

  • Exercer medicina, medicina veterinária, odontologia ou farmácia sem autorização legal
  • Exceder os limites da autorização profissional
  • Exercer durante suspensão da habilitação ou registro
  • Exercer após cancelamento da habilitação ou registro