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Código Penal

Art. 270 -

vigente

Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de envenenar água potável (uso comum ou particular), substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo. Pena de reclusão de 10 a 15 anos. Equipara-se a quem entrega para consumo ou mantém em depósito para distribuição a água ou substância envenenada.