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Código Penal

Art. 267 -

vigente

Epidemia

Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Causar epidemia mediante propagação de germes patogênicos configura crime punido com reclusão de 10 a 15 anos.

Exceções

  • Se houver culpa, a pena é de detenção de 1 a 2 anos.