Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código Penal

Art. 266 -

vigente

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

I – por ocasião de calamidade pública; (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

II – mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações. (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático ou de informação de utilidade pública, ou impedir ou dificultar seu restabelecimento. Pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa.