Código Penal
Art. 266 -
vigenteInterrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático ou de informação de utilidade pública, ou impedir ou dificultar seu restabelecimento. Pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa.