Código Penal
Art. 263 -
vigenteForma qualificada
Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Se dos crimes de incêndio (art. 260), explosão (art. 261) ou uso de gás tóxico ou asfixiante (art. 262) resultar desastre ou sinistro que cause lesão corporal ou morte, aplica-se a pena do art. 258 (lesão corporal culposa ou homicídio culposo qualificados pela inobservância de regra técnica, profissional, de construção ou reparação)