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Código Penal

Art. 262 -

vigente

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - detenção, de um a dois anos.

§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de expor a perigo, impedir ou dificultar o funcionamento de meio de transporte público que não seja trem, bonde, navio ou aeronave. Conduta dolosa punida com detenção de 1 a 2 anos.

Exceções

  • Se do fato resulta desastre, pena aumenta para reclusão de 2 a 5 anos
  • Modalidade culposa só é punida se ocorre desastre, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano