Código Penal
Art. 259 -
vigenteDifusão de doença ou praga
Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Exceções
- Na modalidade culposa, a pena é detenção de 1 a 6 meses ou multa.