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Código Penal

Art. 260 -

vigente

Perigo de desastre ferroviário

Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

II - colocando obstáculo na linha;

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

§ 1º - Se do fato resulta desastre:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.

§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de perigo de desastre ferroviário é praticado por quem impede ou perturba serviço de estrada de ferro, destruindo/danificando/desarranjando linha férrea, material rodante, obra-de-arte ou instalação, colocando obstáculo na linha, transmitindo falso aviso ou interrompendo/embaraçando telégrafo/telefone/radiotelegrafia, ou praticando outro ato de que possa resultar desastre. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa. Se resulta desastre, reclusão de 4 a 12 anos e multa. Na forma culposa com desastre, detenção de 6 meses a 2 anos. Estrada de ferro é qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica em trilhos ou por cabo aéreo.