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Código Penal

Art. 251 -

vigente

Explosão

Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de explosão: expor a perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou substância de efeitos análogos. Pena: reclusão de 3 a 6 anos e multa.

Exceções

  • Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: pena reduzida para reclusão de 1 a 4 anos e multa