Código Penal
Art. 250 -
vigenteIncêndio
Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de incêndio: causar incêndio expondo a perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem. Pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa.
Exceções
- Se o incêndio é culposo, pena de detenção de 6 meses a 2 anos