Código Penal
Art. 249 -
vigenteSubtração de in capazes
Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de subtrair menor de 18 anos ou interdito do poder de quem detém sua guarda legal ou judicial. Pena de detenção de 2 meses a 2 anos, se o fato não configura elemento de outro crime.
Exceções
- A condição de pai, tutor do menor ou curador do interdito não isenta de pena se o agente estiver destituído ou temporariamente privado do poder familiar, tutela, curatela ou guarda
- O juiz pode deixar de aplicar pena se houver restituição do menor ou interdito que não tenha sofrido maus-tratos ou privações