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Código Penal

Art. 242 -

alterado

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de parto suposto ou supressão de estado civil de recém-nascido. Pune quem dar parto alheio como próprio, registrar como seu filho de outrem, ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. Pena: reclusão de 2 a 6 anos.

Exceções

  • Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza (exemplo: compaixão, proteção à criança), a pena é de detenção de 1 a 2 anos, podendo o juiz deixar de aplicá-la.