Código Penal
Art. 242 -
alteradoParto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de parto suposto ou supressão de estado civil de recém-nascido. Pune quem dar parto alheio como próprio, registrar como seu filho de outrem, ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. Pena: reclusão de 2 a 6 anos.
Exceções
- Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza (exemplo: compaixão, proteção à criança), a pena é de detenção de 1 a 2 anos, podendo o juiz deixar de aplicá-la.