Código Penal
Art. 24 -
alteradoEstado de necessidade
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Está em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual que não provocou por vontade própria, nem podia evitar de outro modo, desde que o sacrifício não fosse razoável exigir nas circunstâncias
Exceções
- Não pode alegar estado de necessidade quem tinha dever legal de enfrentar o perigo
Vedações
- É vedado alegar estado de necessidade quando o agente tinha dever legal de enfrentar o perigo