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Código Penal

Art. 23 -

alterado

Exclusão de ilicitude

Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. São as causas de exclusão de ilicitude (justificantes) que afastam a tipicidade material da conduta.

Exceções

  • O agente responde pelo excesso doloso ou culposo em qualquer das hipóteses de exclusão de ilicitude