Código Penal
Art. 23 -
alteradoExclusão de ilicitude
Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. São as causas de exclusão de ilicitude (justificantes) que afastam a tipicidade material da conduta.
Exceções
- O agente responde pelo excesso doloso ou culposo em qualquer das hipóteses de exclusão de ilicitude