Código Penal
Art. 25 -
alteradoLegítima defesa
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Legítima defesa exclui a ilicitude do fato quando o agente repele, usando moderadamente dos meios necessários, injusta agressão atual ou iminente a direito próprio ou de terceiro.
Exceções
- Agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes também age em legítima defesa, observados os requisitos do caput
Vedações
- Uso imoderado ou desnecessário de meios para repelir a agressão descaracteriza a legítima defesa
- Agressão justa, passada ou remota não autoriza legítima defesa