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Código Penal

Art. 25 -

alterado

Legítima defesa

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Legítima defesa exclui a ilicitude do fato quando o agente repele, usando moderadamente dos meios necessários, injusta agressão atual ou iminente a direito próprio ou de terceiro.

Exceções

  • Agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes também age em legítima defesa, observados os requisitos do caput

Vedações

  • Uso imoderado ou desnecessário de meios para repelir a agressão descaracteriza a legítima defesa
  • Agressão justa, passada ou remota não autoriza legítima defesa