Código Penal
Art. 236 -
vigenteInduzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Contrair casamento induzindo o outro contraente em erro essencial ou ocultando impedimento que não seja casamento anterior configura crime punido com detenção de 6 meses a 2 anos.
Exceções
- A ocultação de casamento anterior não configura este crime
Prazos
- A ação penal só pode ser proposta após transitar em julgado a sentença que anular o casamento por motivo de erro ou impedimento
Vedações
- É vedada a propositura de ação penal antes do trânsito em julgado da sentença anulatória do casamento