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Código Penal

Art. 236 -

vigente

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Contrair casamento induzindo o outro contraente em erro essencial ou ocultando impedimento que não seja casamento anterior configura crime punido com detenção de 6 meses a 2 anos.

Exceções

  • A ocultação de casamento anterior não configura este crime

Prazos

  • A ação penal só pode ser proposta após transitar em julgado a sentença que anular o casamento por motivo de erro ou impedimento

Vedações

  • É vedada a propositura de ação penal antes do trânsito em julgado da sentença anulatória do casamento