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Código Penal

Art. 235 -

vigente

Bigamia

Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de bigamia: pessoa casada que contrai novo casamento. Pena de reclusão de 2 a 6 anos.

Exceções

  • Se o primeiro casamento for anulado por qualquer motivo, ou se o segundo casamento for anulado por motivo diferente da bigamia, o crime deixa de existir

Vedações

  • É proibido contrair novo casamento enquanto ainda estiver casado