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Código Penal

Art. 234-B.

alterado

Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)

§ 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)

§ 3º O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Processos que apuram crimes contra a dignidade sexual correm em segredo de justiça. A partir da condenação em primeira instância por estupro, assédio sexual, estupro de vulnerável, favorecimento da prostituição ou exploração sexual de vulnerável, rufianismo, manutenção de casa de prostituição ou favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, o nome completo do réu, CPF e tipificação penal ficam públicos no sistema de consulta processual, incluindo dados da pena ou medida de segurança. Réu condenado passa a ser monitorado por dispositivo eletrônico.

Exceções

  • O juiz pode fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo mesmo após condenação em primeira instância
  • Se o réu for absolvido em grau recursal, o sigilo sobre as informações públicas é restabelecido