Código Penal
Art. 234-A.
alteradoAumento de pena
Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I – (VETADO) ; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II – (VETADO) ; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Causa de aumento de pena aplicável aos crimes contra a dignidade sexual (Título VI do CP). Dois incisos foram vetados. A pena aumenta de metade a dois terços se resulta gravidez e de um terço a dois terços se o agente transmite doença sexualmente transmissível sabendo ou devendo saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.