Código Penal
Art. 229.
alteradoCasa de prostituição
Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de manter estabelecimento onde ocorra exploração sexual, independente de lucro ou de o proprietário ou gerente fazer mediação direta. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.