Código Penal
Art. 228.
alteradoFavorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de induzir, atrair, facilitar ou impedir/dificultar o abandono da prostituição ou outra forma de exploração sexual. Pena base: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Exceções
- Pena aumentada para reclusão de 3 a 8 anos se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou assumiu obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
- Pena aumentada para reclusão de 4 a 10 anos (além da pena da violência) se o crime é cometido com violência, grave ameaça ou fraude
- Aplica-se também multa se o crime é cometido com fim de lucro