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Código Penal

Art. 227 -

vigente

Mediação para servir a lascívia de outrem

Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de mediar para que alguém satisfaça a lascívia de terceiro. O agente induz a vítima a praticar atos sexuais com outra pessoa. Pena de 1 a 3 anos de reclusão.

Exceções

  • Se a vítima tem entre 14 e 18 anos, ou se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão, tutor, curador ou responsável pela educação, tratamento ou guarda da vítima: pena de 2 a 5 anos de reclusão
  • Se o crime é praticado com violência, grave ameaça ou fraude: pena de 2 a 8 anos de reclusão, somada à pena da violência
  • Se há finalidade de lucro: aplica-se também pena de multa