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Código Penal

Art. 226.

alterado

Aumento de pena

A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A pena dos crimes contra a dignidade sexual é aumentada de 1/4 se cometidos com concurso de 2 ou mais pessoas; de metade se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor, empregador ou quem tenha autoridade sobre a vítima; de 1/3 a 2/3 se praticado mediante concurso de 2 ou mais agentes (estupro coletivo) ou para controlar comportamento social ou sexual da vítima (estupro corretivo).