Código Penal
Art. 225.
alteradoAção penal
Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Parágrafo único. (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Nos crimes contra a dignidade sexual (estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, crimes contra vulnerável) dos Capítulos I e II do Título VI, a ação penal é pública incondicionada — o Ministério Público age independentemente de representação da vítima
Competência: Ministério Público