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Código Penal

Art. 225.

alterado

Ação penal

Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

Parágrafo único. (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Nos crimes contra a dignidade sexual (estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, crimes contra vulnerável) dos Capítulos I e II do Título VI, a ação penal é pública incondicionada — o Ministério Público age independentemente de representação da vítima

Competência: Ministério Público