Código Penal
Art. 218-B.
alteradoFavorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 2º Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º , constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de favorecimento da prostituição ou exploração sexual de menor de 18 anos ou pessoa vulnerável por enfermidade ou deficiência mental. Submeter, induzir, atrair à prostituição ou exploração sexual, facilitar, impedir ou dificultar o abandono. Pena de 7 a 16 anos de reclusão e multa.