Código Penal
Art. 218-A.
alteradoSatisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Configura-se quando o agente pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso na presença de menor de 14 anos, ou induz o menor a presenciar tais atos, com a finalidade de satisfazer desejo sexual próprio ou de terceiro. A pena é de reclusão de 5 a 12 anos e multa.