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Código Penal

Art. 218.

alterado

Corrupção de menores

Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

Parágrafo único. (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de corrupção de menores: induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena de reclusão de 6 a 14 anos e multa.