Código Penal
Art. 218.
alteradoCorrupção de menores
Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
Parágrafo único. (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de corrupção de menores: induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena de reclusão de 6 a 14 anos e multa.