Código Penal
Art. 200 -
vigenteParalisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Comete crime quem participa de suspensão ou abandono coletivo de trabalho praticando violência contra pessoa ou contra coisa. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano e multa, além da pena correspondente à violência praticada. O abandono só é considerado coletivo se houver pelo menos 3 empregados participando.