Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código Penal

Art. 200 -

vigente

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Comete crime quem participa de suspensão ou abandono coletivo de trabalho praticando violência contra pessoa ou contra coisa. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano e multa, além da pena correspondente à violência praticada. O abandono só é considerado coletivo se houver pelo menos 3 empregados participando.