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Código Penal

Art. 2º -

alterado

Lei penal no tempo

Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A lei penal não retroage para prejudicar o agente. Se lei posterior deixa de considerar um fato como crime (abolitio criminis), a execução e os efeitos penais da sentença condenatória cessam imediatamente. Qualquer lei posterior que beneficie o agente aplica-se aos fatos anteriores, mesmo que já exista sentença condenatória transitada em julgado (novatio legis in mellius).