Código Penal
Art. 2º -
alteradoLei penal no tempo
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A lei penal não retroage para prejudicar o agente. Se lei posterior deixa de considerar um fato como crime (abolitio criminis), a execução e os efeitos penais da sentença condenatória cessam imediatamente. Qualquer lei posterior que beneficie o agente aplica-se aos fatos anteriores, mesmo que já exista sentença condenatória transitada em julgado (novatio legis in mellius).