Código Penal
Art. 197 -
vigenteAtentado contra a liberdade de trabalho
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias (inciso I) ou a abrir ou fechar estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica (inciso II) configura atentado contra a liberdade de trabalho. A violência ou grave ameaça são elementos do tipo; a pena varia conforme a conduta: inciso I – detenção de 1 mês a 1 ano e multa; inciso II – detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Em ambos os casos, aplica-se também a pena correspondente à violência empregada.