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Código Penal

Art. 182 -

vigente

Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Os crimes contra o patrimônio previstos no título exigem apenas representação da vítima (condição de procedibilidade) quando praticados contra cônjuge desquitado ou judicialmente separado, irmão legítimo ou ilegítimo, ou tio/sobrinho que coabite com o agente