Código Penal
Art. 181 -
vigenteDISPOSIÇÕES GERAIS
É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
É isento de pena quem comete crime contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge na constância da sociedade conjugal ou de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural.