Código Penal
Art. 18 -
alteradoDiz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime doloso é quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Crime culposo é quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. A regra é punir apenas condutas dolosas, salvo quando a lei expressamente prevê punição para a modalidade culposa.
Exceções
- Crime culposo só é punível quando a lei expressamente prevê
Vedações
- É vedado punir por crime culposo se a lei não prevê expressamente essa modalidade