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Código Penal

Art. 18 -

alterado

Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime doloso é quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Crime culposo é quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. A regra é punir apenas condutas dolosas, salvo quando a lei expressamente prevê punição para a modalidade culposa.

Exceções

  • Crime culposo só é punível quando a lei expressamente prevê

Vedações

  • É vedado punir por crime culposo se a lei não prevê expressamente essa modalidade