Código Penal
Art. 179 -
vigenteFraude à execução
Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Comete crime de fraude à execução quem aliena, desvia, destrói ou danifica bens, ou simula dívidas, com o objetivo de fraudar execução judicial. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.