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Código Penal

Art. 179 -

vigente

Fraude à execução

Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Comete crime de fraude à execução quem aliena, desvia, destrói ou danifica bens, ou simula dívidas, com o objetivo de fraudar execução judicial. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.