Código Penal
Art. 177 -
vigenteFraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
§ 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de fraude ou abuso na fundação ou administração de sociedade por ações. Caput: promover a fundação de S.A. fazendo afirmação falsa ou ocultando fraudulentamente fato em prospecto, comunicação ao público ou à assembleia sobre a constituição da sociedade. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa. §1º: incidência da mesma pena para diretor, gerente ou fiscal que comete uma das nove condutas fraudulentas listadas (incisos I a IX). §2º: acionista que negocia voto em assembleia geral para obter vantagem — pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Todas as figuras aplicam-se se o fato não constituir crime contra a economia popular.
Exceções
- Não se aplica se o fato constituir crime contra a economia popular, caso em que prevalece a legislação específica (Lei 1.521/1951)
- Inciso IV (compra/venda pela sociedade de ações próprias): não há crime quando a lei permite tal operação
Vedações
- Proibido fazer afirmação falsa ou ocultar fraudulentamente fato sobre constituição da sociedade em prospecto ou comunicação ao público/assembleia (caput)
- Proibido ao diretor, gerente ou fiscal fazer afirmação falsa ou ocultar fato sobre condições econômicas da sociedade em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação (§1º, I)
- Proibido ao diretor, gerente ou fiscal promover falsa cotação de ações ou títulos da sociedade (§1º, II)
- Proibido ao diretor ou gerente tomar empréstimo ou usar bens/haveres sociais sem prévia autorização da assembleia geral (§1º, III)
- Proibido ao diretor ou gerente comprar ou vender ações emitidas pela sociedade, salvo quando a lei permite (§1º, IV)
- Proibido ao diretor ou gerente aceitar em penhor ou caução ações da própria sociedade como garantia de crédito social (§1º, V)
- Proibido ao diretor ou gerente distribuir lucros ou dividendos fictícios na falta de balanço, em desacordo com balanço ou mediante balanço falso (§1º, VI)
- Proibido ao diretor, gerente ou fiscal, por interposta pessoa ou conluio com acionista, conseguir aprovação de conta ou parecer (§1º, VII)
- Proibido ao liquidante praticar as condutas dos incisos I, II, III, IV, V e VII (§1º, VIII)
- Proibido ao representante de S.A. estrangeira autorizada a funcionar no país praticar as condutas dos incisos I e II ou dar falsa informação ao Governo (§1º, IX)
- Proibido ao acionista negociar voto em assembleia geral para obter vantagem própria ou para terceiro (§2º)