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Código Penal

Art. 177 -

vigente

Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

§ 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de fraude ou abuso na fundação ou administração de sociedade por ações. Caput: promover a fundação de S.A. fazendo afirmação falsa ou ocultando fraudulentamente fato em prospecto, comunicação ao público ou à assembleia sobre a constituição da sociedade. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa. §1º: incidência da mesma pena para diretor, gerente ou fiscal que comete uma das nove condutas fraudulentas listadas (incisos I a IX). §2º: acionista que negocia voto em assembleia geral para obter vantagem — pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Todas as figuras aplicam-se se o fato não constituir crime contra a economia popular.

Exceções

  • Não se aplica se o fato constituir crime contra a economia popular, caso em que prevalece a legislação específica (Lei 1.521/1951)
  • Inciso IV (compra/venda pela sociedade de ações próprias): não há crime quando a lei permite tal operação

Vedações

  • Proibido fazer afirmação falsa ou ocultar fraudulentamente fato sobre constituição da sociedade em prospecto ou comunicação ao público/assembleia (caput)
  • Proibido ao diretor, gerente ou fiscal fazer afirmação falsa ou ocultar fato sobre condições econômicas da sociedade em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação (§1º, I)
  • Proibido ao diretor, gerente ou fiscal promover falsa cotação de ações ou títulos da sociedade (§1º, II)
  • Proibido ao diretor ou gerente tomar empréstimo ou usar bens/haveres sociais sem prévia autorização da assembleia geral (§1º, III)
  • Proibido ao diretor ou gerente comprar ou vender ações emitidas pela sociedade, salvo quando a lei permite (§1º, IV)
  • Proibido ao diretor ou gerente aceitar em penhor ou caução ações da própria sociedade como garantia de crédito social (§1º, V)
  • Proibido ao diretor ou gerente distribuir lucros ou dividendos fictícios na falta de balanço, em desacordo com balanço ou mediante balanço falso (§1º, VI)
  • Proibido ao diretor, gerente ou fiscal, por interposta pessoa ou conluio com acionista, conseguir aprovação de conta ou parecer (§1º, VII)
  • Proibido ao liquidante praticar as condutas dos incisos I, II, III, IV, V e VII (§1º, VIII)
  • Proibido ao representante de S.A. estrangeira autorizada a funcionar no país praticar as condutas dos incisos I e II ou dar falsa informação ao Governo (§1º, IX)
  • Proibido ao acionista negociar voto em assembleia geral para obter vantagem própria ou para terceiro (§2º)