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Código Penal

Art. 175 -

vigente

Fraude no comércio

Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II - entregando uma mercadoria por outra:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de fraude no comércio punido com detenção de 6 meses a 2 anos ou multa quando o agente, no exercício de atividade comercial, engana adquirente ou consumidor vendendo mercadoria falsificada ou deteriorada como verdadeira ou perfeita, ou entregando uma mercadoria por outra.

Exceções

  • Qualificação do §1º: reclusão de 1 a 5 anos e multa quando o agente altera qualidade ou peso de metal em obra encomendada, substitui pedra verdadeira por falsa ou de menor valor, vende pedra falsa por verdadeira ou vende metal de baixa qualidade como precioso.