Código Penal
Art. 174 -
vigenteInduzimento à especulação
Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de induzimento à especulação: punir quem abusa da inexperiência, simplicidade ou inferioridade mental de outra pessoa para induzi-la a jogo, aposta ou especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa, visando proveito próprio ou alheio. Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.