Código Penal
Art. 173 -
vigenteAbuso de incapazes
Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de abuso de incapazes: pune quem se aproveita, em benefício próprio ou de terceiro, da condição vulnerável de menor (por necessidade, paixão ou inexperiência) ou de pessoa com alienação ou debilidade mental, induzindo-os a realizar ato jurídico que cause prejuízo a eles mesmos ou a terceiros. Pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa.