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Código Penal

Art. 173 -

vigente

Abuso de incapazes

Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de abuso de incapazes: pune quem se aproveita, em benefício próprio ou de terceiro, da condição vulnerável de menor (por necessidade, paixão ou inexperiência) ou de pessoa com alienação ou debilidade mental, induzindo-os a realizar ato jurídico que cause prejuízo a eles mesmos ou a terceiros. Pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa.