Código Penal
Art. 172 -
alteradoDuplicata simulada
Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de duplicata simulada: emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida (em quantidade ou qualidade) ou ao serviço prestado. Pena de detenção de 2 a 4 anos e multa.
Vedações
- É vedado emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade
- É vedado emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda ao serviço prestado
- É vedado falsificar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas
- É vedado adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas