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Código Penal

Art. 172 -

alterado

Duplicata simulada

Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de duplicata simulada: emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida (em quantidade ou qualidade) ou ao serviço prestado. Pena de detenção de 2 a 4 anos e multa.

Vedações

  • É vedado emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade
  • É vedado emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda ao serviço prestado
  • É vedado falsificar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas
  • É vedado adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas